CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Uso irregular de buzina

CTB · Art. 227
rubrica editorial

1 acórdão e 9 decisões monocráticas de STJ, STF e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 11/09/2026.

Art. 227. Usar buzina:

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art227

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