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Capítulo XIX deste Código.

Uso indevido de alarme e ruído

CTB · Art. 229
rubrica editorial

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art229