CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Uso indevido de alarme e ruído

CTB · Art. 229
rubrica editorial

2 decisões monocráticas do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2025.

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN:

Infração - média;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art229

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