CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Falsificação de documento de trânsito

CTB · Art. 234
rubrica editorial

1 acórdão e 2 decisões monocráticas de TJMG, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art234

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