CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Art. 236

CTB · Art. 236

Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

Infração - média;

Penalidade - multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art236

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