Capítulo XIX deste Código.
Transporte irregular em parte externa
CTB · Art. 235
rubrica editorial
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.