Capítulo XIX deste Código.

Transporte irregular em parte externa

CTB · Art. 235
rubrica editorial

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art235