CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Transporte irregular em parte externa

CTB · Art. 235
rubrica editorial

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJPR e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 25/10/2025.

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados:

Infração - grave;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art235

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