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Capítulo XIX deste Código.

Código:

CTB · Art. 233
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

Infração - média;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Penalidade - multa;

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo.

(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art233