Capítulo XIX deste Código.
Código:
CTB · Art. 233
Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.071/2020
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - média;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Penalidade - multa;
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência) Medida administrativa - remoção do veículo.
(Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)
(Vigência)