CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES

Operação de retorno proibida

CTB · Art. 206
rubrica editorial

74 acórdãos e 24 decisões monocráticas de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026.

Art. 206. Executar operação de retorno:

I - em locais proibidos pela sinalização;

II - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;

III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

IV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;

V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

74 acórdãos de TJSP, TJRS e outros tribunais citam este artigo14 TJSP · 9 TJRS · 8 TJGO · 6 TJPR · 5 TJDFT · 5 TJPE · 4 TJSC · 4 TJMT · 3 TJRJ · 3 TJRO · 3 TJMA · 2 TJES · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJPA · 1 TJAM · 1 TJRN · 1 TRF1 · 1 TRF2 · 1 TRF5
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-09-23;9503!art206

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