CAPÍTULO I - DO PROCESSO

Processos e julgamento de desertores

Código de Processo Penal Militar · Art. 693

Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:

I — após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação da culpa;

II — a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;

III — os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art693

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