Processos e julgamento de desertores
Art. 693. No processo de deserção observar-se-á o seguinte:
I — após o transcurso do prazo de graça, o comandante ou autoridade militar equivalente, sob cujas ordens servir o oficial ou praça, fará lavrar um têrmo com tôdas as circunstâncias, assinado por duas testemunhas, equivalendo êsse têrmo à formação da culpa;
II — a publicação da ausência em boletim substituirá o edital;
III — os documentos relativos à deserção serão remetidos ao auditor, após a apresentação ou captura do acusado, e permanecerão em cartório pelo prazo de vinte e quatro horas, com vista ao advogado de ofício, para apresentar defesa escrita, seguindo-se o julgamento pelo Conselho de Justiça, conforme o caso.
- Art. 681: Questões preliminares
- Art. 682: Rejeição da denúncia
- Art. 683: Julgamento de praça ou civil
- Art. 684: Julgamento de oficiais
- Art. 685: Certidão da nomeação dos juízes militares
- Art. 686: Suprimento do extrato da fé de ofício ou dos assentamentos
- Art. 687: Classificação do crime
- Art. 688: Julgamento em grupos no mesmo processo
- Art. 689: Procurador em processo originário perante o Conselho Superior
- Art. 690: Crimes de responsabilidade
- Art. 691: Recursos das decisões do Conselho Superior de Justiça
- Art. 692: Desempenho da função de escrivão
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