Parte de deserçãoCAPÍTULO I - DO PROCESSO

Certidão da nomeação dos juízes militares

Código de Processo Penal Militar · Art. 685

Art. 685. A nomeação dos juízes do Conselho constará dos autos do processo, por certidão.

Parágrafo único. O procurador e o acusado, ou seu defensor, serão intimados da sentença no mesmo dia em que esta fôr assinada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art685

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