Parte de deserçãoCAPÍTULO I - DO PROCESSO

Julgamento de oficiais

Código de Processo Penal Militar · Art. 684

Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de tenente-coronel, inclusive, proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de Justiça, no mesmo dia da sua instalação.

Lavratura da sentença

Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão lidas pelo escrivão as peças essenciais do processo e, após os debates orais, que não excederão o prazo fixado pelo artigo anterior, passará o Conselho a deliberar em sessão secreta, devendo a sentença ser lavrada dentro do prazo de vinte e quatro horas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art684

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