Parte de deserçãoCAPÍTULO I - DO PROCESSO

Julgamento de praça ou civil

Código de Processo Penal Militar · Art. 683

Art. 683. Sendo praça ou civil o acusado, o auditor procederá ao julgamento em outra audiência, dentro em quarenta e oito horas. O procurador e o defensor terão, cada um, vinte minutos, para fazer oralmente suas alegações.

Parágrafo único. Após os debates orais, o auditor lavrará a sentença, dela mandando intimar o procurador e o réu, ou seu defensor.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art683

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