Parte de deserçãoCAPÍTULO I - DO PROCESSO

Julgamento em grupos no mesmo processo

Código de Processo Penal Militar · Art. 688

Art. 688. Quando, na denúncia, figurarem diversos acusados, poderão ser processados e julgados em grupos, se assim o aconselhar o interêsse da Justiça.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art688

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