Parte de deserçãoCAPÍTULO I - DO PROCESSO

Classificação do crime

Código de Processo Penal Militar · Art. 687

Art. 687. Os órgãos da Justiça Militar, tanto em primeira como em segunda instância, poderão alterar a classificação do crime, sem todavia inovar a acusação.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de alterar a classificação do crime, o processo será anulado, devendo ser oferecida nova denúncia.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art687

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