Parte de deserçãoCAPÍTULO I - DO PROCESSO

Crimes de responsabilidade

Código de Processo Penal Militar · Art. 690

Art 690. Oferecida a denúncia, nos crimes de responsabilidade, o auditor mandará intimar o denunciado para apresentar defesa dentro do prazo de dois dias, findo o qual decidirá sôbre o recebimento, ou não, da denúncia, submetendo o despacho, no caso de rejeição, à decisão do Conselho.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art690

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