Averbação
Art. 616. A condenação será inscrita, com a nota de suspensão, em livro especial do Instituto de Identificação e Estatística ou repartição congênere, civil ou militar, averbando-se, mediante comunicação do auditor ou do Tribunal, a revogação da suspensão ou a extinção da pena. Em caso de revogação, será feita averbação definitiva no Registro Geral.
§ 1º O registro será secreto, salvo para efeito de informações requisitadas por autoridade judiciária, em caso de nôvo processo.
§ 2º Não se aplicará o disposto no § 1º quando houver sido imposta, ou resultar de condenação, pena acessória consistente em interdição de direitos.
- Art. 606: Competência e condições para a concessão do benefício
- Art. 607: Pronunciamento
- Art. 608: Condições e regras impostas ao beneficiário
- Art. 609: Co-autoria
- Art. 610: Leitura da sentença
- Art. 611: Estabelecimento de condição pelo Tribunal
- Art. 612: Suspensão sem efeito por ausência do réu
- Art. 613: Suspensão sem efeito em virtude de recurso
- Art. 614
- Art. 615: Extinção da pena
- Art. 617: Crimes que impedem a medida
- Art. 618: Condições para a obtenção do livramento condicional
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