Pronunciamento
Redação atual dada pela Lei 6.544/1978.
Art. 607 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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