Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Pronunciamento

Código de Processo Penal Militar · Art. 607

Redação atual dada pela Lei 6.544/1978.

Histórico de alterações
1978alterado · Lei 6.544/1978

Art. 607 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal, na decisão que aplicar pena privativa da liberdade não superior a 2 (dois) anos, deverão pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a concedam, quer a deneguem.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art607

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