Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Competência e condições para a concessão do benefício

Código de Processo Penal Militar · Art. 606

Redação atual dada pela Lei 6.544/1978.

Histórico de alterações
1978alterado · Lei 6.544/1978

Art. 606 - O Conselho de Justiça, o Auditor ou o Tribunal poderão suspender, por tempo não inferior a 2 (dois) anos nem superior a 6 (seis) anos, a execução da pena privativa da liberdade que não exceda a 2 (dois) anos, desde que:

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) não tenha o sentenciado sofrido, no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71 do Código Penal Militar;

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) os antecedentes e a personalidade do sentenciado, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinqüir.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Restrições

Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do pôsto, graduação ou função, ou à pena acessória, nem exclui a medida de segurança não detentiva.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art606

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