Parte de deserçãoTÍTULO I - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇACAPÍTULO III - DAS PENAS PRINCIPAIS NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE E DAS ACESSÓRIAS

Comunicação complementar

Código de Processo Penal Militar · Art. 605

Art. 605. Iniciada a execução das interdições temporárias, o auditor, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fará as devidas comunicações do seu têrmo final, em complemento às providências determinadas no artigo anterior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art605

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