Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Condições e regras impostas ao beneficiário

Código de Processo Penal Militar · Art. 608

Incluído pela Lei 6.544/1978.

Histórico de alterações
1978incluído · Lei 6.544/1978

Art. 608. No caso de concessão do benefício, a sentença estabelecerá as condições e regras a que ficar sujeito o condenado durante o prazo fixado, começando êste a correr da audiência em que fôr dado conhecimento da sentença ao beneficiário.

§ 1º - As condições serão adequadas ao delito, ao meio social e à personalidade do condenado.

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 2º - Poderão ser impostas, como normas de conduta e obrigações, além das previstas no art. 626 deste Código, as seguintes condições:

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I - freqüentar curso de habilitação profissional ou de instrução escolar;

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II - prestar serviços em favor da comunidade;

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III - atender aos encargos de família;

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

IV - submeter-se a tratamento médico.

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 3º - Concedida a suspensão, será entregue ao beneficiário um documento similar ao descrito no art. 641 ou no seu parágrafo único, deste Código, em que conste, também, o registro da pena acessória a que esteja sujeito, e haja espaço suficiente para consignar o cumprimento das condições e normas de conduta impostas.

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 4º - O Conselho de Justiça poderá fixar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, outras condições além das especificadas na sentença e das referidas no parágrafo anterior, desde que as circunstâncias o aconselhem.

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 5º - A fiscalização do cumprimento das condições será feita pela entidade assistencial penal competente segundo a lei local, perante a qual o beneficiário deverá comparecer, periodicamente, para comprovar a observância das condições e normas de conduta a que esta sujeito, comunicando, também, a sua ocupação, os salários ou proventos de que vive, as economias que conseguiu realizar e as dificuldades materiais ou sociais que enfrenta.

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 6º - A entidade fiscalizadora deverá comunicar imediatamente ao Auditor ou ao representante do Ministério Público Militar, qualquer fato capaz de acarretar a revogação do benefício, a prorrogação do prazo ou a modificação das condições.

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 7º - Se for permitido ao beneficiário mudar-se, será feita comunicação à autoridade judiciária competente e à entidade fiscalizadora do local da nova residência, aos quais deverá apresentar-se imediatamente.

(Incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art608

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