Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Crimes que impedem a medida

Código de Processo Penal Militar · Art. 617

Art. 617. A suspensão condicional da pena não se aplica:

I — em tempo de guerra;

II — em tempo de paz:

a) por crime contra a segurança nacional, de aliciação e incitamento, de violência contra superior, oficial de serviço, sentinela, vigia ou plantão, de desrespeito a superior e desacato, de insubordinação, insubmissão ou de deserção;

b) pelos crimes previstos nos arts. 160, 161, 162, 235, 291 e parágrafo único, nºs I a IV, do Código Penal Militar.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art617

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