Condições para a obtenção do livramento condicional
1 acórdão do TJRJ cita este artigo, a mais recente julgada em 08/09/2020.
Art. 618. O condenado a pena de reclusão ou detenção por tempo igual ou superior a dois anos pode ser liberado condicionalmente, desde que:
I — tenha cumprido:
a) a metade da pena, se primário;
b) dois terços, se reincidente;
II — tenha reparado, salvo impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pelo crime;
III — sua boa conduta durante a execução da pena, sua adaptação ao trabalho e às circunstâncias atinentes à sua personalidade, ao meio social e à sua vida pregressa permitam supor que não voltará a delinqüir.
Atenção à pena unificada
§ 1º No caso de condenação por infrações penais em concurso, deve ter-se em conta a pena unificada.
Redução do tempo
§ 2º Se o condenado é primário e menor de vinte e um ou maior de setenta anos, o tempo de cumprimento da pena pode ser reduzido a um terço.
- Art. 619: Os que podem requerer a medida
- Art. 620: Verificação das condições
- Art. 621: Relatório do diretor do presídio
- Art. 622: Medida de segurança detentiva. Exame para comprovar a cessação da periculosidade
- Art. 623: Petição ou proposta de livramento
- Art. 624: Indeferimento in limine
- Art. 625: Especificação das condições
- Art. 626: Normas obrigatórias para obtenção do livramento
- Art. 627: Residência do liberado fora da jurisdição do juiz da execução
- Art. 628: Pagamento de custas e taxas
- Art. 629: Carta de guia
- Art. 630: Finalidade da vigilância
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