Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Leitura da sentença

Código de Processo Penal Militar · Art. 610

Art. 610. O auditor, em audiência prèviamente marcada, lerá ao réu a sentença que concedeu a suspensão da pena, advertindo-o das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art610

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