Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Estabelecimento de condição pelo Tribunal

Código de Processo Penal Militar · Art. 611

Redação atual dada pela Lei 6.544/1978.

Histórico de alterações
1978alterado · Lei 6.544/1978

Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art611

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