Estabelecimento de condição pelo Tribunal
Redação atual dada pela Lei 6.544/1978.
Art. 611 - Quando for concedida a suspensão pela superior instância, a esta caberá estabelecer-lhe as condições, podendo a audiência ser presidida por qualquer membro do Tribunal ou por Auditor designado no acórdão.
(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
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