Parte de deserçãoTÍTULO II - DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃOCAPÍTULO I - DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

Art. 614

Código de Processo Penal Militar · Art. 614

Redação atual dada pela Lei 6.544/1978.

Histórico de alterações
1978alterado · Lei 6.544/1978

Art. 614 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

I - for condenado, na justiça militar ou na comum, por sentença irrecorrível, a pena privativa da liberdade;

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

II - não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano;

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

III - sendo militar, for punido por crime próprio ou por transgressão disciplinar considerada grave.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Revogação facultativa

§ 1º - A suspensão poderá ser revogada, se o beneficiário:

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença;

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) deixar de observar obrigações inerentes à pena acessória;

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) for irrecorrivelmente condenado a pena que não seja privativa da liberdade.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978) Declaração de prorrogação

§ 2º - Quando, em caso do parágrafo anterior, o juiz não revogar a suspensão, deverá:

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

a) advertir o beneficiário ou;

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

b) exacerbar as condições ou, ainda;

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

c) prorrogar o período de suspensão até o máximo, se esse limite não foi o fixado.

(Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

§ 3º - Se o beneficiário estiver respondendo a processo, que, no caso de condenação, poderá acarretar a revogação, o juiz declarará, por despacho, a prorrogação do prazo da suspensão até sentença passada em julgado, fazendo as comunicações necessárias nesse sentido.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-21;1002!art614

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