Processamento do requerimento de revisão criminal
1.295 acórdãos e 1.370 decisões monocráticas de TJSP, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/10/2026.
Art. 625. O requerimento será distribuído a um relator e a um revisor, devendo funcionar como relator um desembargador que não tenha pronunciado decisão em qualquer fase do processo.
§ 1o O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos.
§ 2o O relator poderá determinar que se apensem os autos originais, se daí não advier dificuldade à execução normal da sentença.
§ 3o Se o relator julgar insuficientemente instruído o pedido e inconveniente ao interesse da justiça que se apensem os autos originais, indeferi-lo-á in limine , dando recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, conforme o caso ( art. 624, parágrafo único ).
§ 4o Interposto o recurso por petição e independentemente de termo, o relator apresentará o processo em mesa para o julgamento e o relatará, sem tomar parte na discussão.
§ 5o Se o requerimento não for indeferido in limine , abrir-se-á vista dos autos ao procurador-geral, que dará parecer no prazo de dez dias. Em seguida, examinados os autos, sucessivamente, em igual prazo, pelo relator e revisor, julgar-se-á o pedido na sessão que o presidente designar.
- Art. 619: Embargos de declaração
- Art. 620
- Art. 621: Revisão criminal — hipóteses
- Art. 622: Revisão criminal
- Art. 623: Legitimidade para pedido de revisão
- Art. 624: Competência para revisão criminal
- Art. 626
- Art. 627: Restabelecimento de direitos após absolvição
- Art. 628: Normas regimentais sobre revisão criminal
- Art. 629: Cumprimento de acórdão cassatório
- Art. 630: Indenização por erro judiciário
- Art. 631: Curador para réu falecido
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