TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VII - DA REVISÃO
Revisão criminal
Código de Processo Penal · Art. 622
rubrica editorial
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.