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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VII - DA REVISÃO

Revisão criminal

Código de Processo Penal · Art. 622
rubrica editorial

Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.

Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art622