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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VII - DA REVISÃO

Competência para revisão criminal

Código de Processo Penal · Art. 624
rubrica editorial
Histórico de alterações
1969alterado · DL 504/1969

Art. 624. As revisões criminais serão processadas e julgadas:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

I - pelo Supremo Tribunal Federal, quanto às condenações por ele proferidas;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

II - pelo Tribunal Federal de Recursos, Tribunais de Justiça ou de Alçada, nos demais casos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 1o No Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos o processo e julgamento obedecerão ao que for estabelecido no respectivo regimento interno.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 2o Nos Tribunais de Justiça ou de Alçada, o julgamento será efetuado pelas câmaras ou turmas criminais, reunidas em sessão conjunta, quando houver mais de uma, e, no caso contrário, pelo tribunal pleno.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

§ 3o Nos tribunais onde houver quatro ou mais câmaras ou turmas criminais, poderão ser constituídos dois ou mais grupos de câmaras ou turmas para o julgamento de revisão, obedecido o que for estabelecido no respectivo regimento interno.

(Incluído pelo Decreto-lei nº 504, de 18.3.1969)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art624