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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VI - DOS EMBARGOS

Art. 620

Código de Processo Penal · Art. 620

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620