Art. 620
9.740 acórdãos e 4.255 decisões monocráticas de STJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/10/2026. Nos 279 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,9% negaram provimento ou a ordem, 7,2% não conheceram do recurso, 3,9% concederam ou deram provimento.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
279 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 09/2026, por resultado:
Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.
- Art. 614: Motivação da demora processual
- Art. 615: Decisão colegiada e empate favorável
- Art. 616: Diligências em grau de apelação
- Art. 617: Proibição de reformatio in pejus
- Art. 618: Normas regimentais sobre recursos
- Art. 619: Embargos de declaração
- Art. 621: Revisão criminal — hipóteses
- Art. 622: Revisão criminal
- Art. 623: Legitimidade para pedido de revisão
- Art. 624: Competência para revisão criminal
- Art. 625: Processamento do requerimento de revisão criminal
- Art. 626
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