Art. 620
638 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 234 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,0% negaram provimento ou a ordem, 8,1% não conheceram do recurso, 3,8% concederam ou deram provimento.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.
§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.
234 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:
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