TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VI - DOS EMBARGOS

Art. 620

Código de Processo Penal · Art. 620

638 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026. Nos 234 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 88,0% negaram provimento ou a ordem, 8,1% não conheceram do recurso, 3,8% concederam ou deram provimento.

Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.

§ 1o O requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente de revisão, na primeira sessão.

§ 2o Se não preenchidas as condições enumeradas neste artigo, o relator indeferirá desde logo o requerimento.

Como o STJ vem decidindo

234 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 02/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 88,0%negaram provimento ou a ordem206
  • 8,1%não conheceram do recurso19
  • 3,8%concederam ou deram provimento9

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

638 decisões do STJ e do STF citam este artigo518 STJ · 120 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art620

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