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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VII - DA REVISÃO

Indenização por erro judiciário

Código de Processo Penal · Art. 630
rubrica editorial

Art. 630. O tribunal, se o interessado o requerer, poderá reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos.

§ 1o Por essa indenização, que será liquidada no juízo cível, responderá a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou o Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.

§ 2o A indenização não será devida:

a) se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta imputável ao próprio impetrante, como a confissão ou a ocultação de prova em seu poder;

b) se a acusação houver sido meramente privada.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art630