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TÍTULO II - DOS RECURSOS EM GERALCAPÍTULO VII - DA REVISÃO

Se o requerimento não for indeferido in limine

Código de Processo Penal · Art. 626

Art. 626. Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo.

Parágrafo único. De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art626