TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Art. 125

Código de Processo Penal · Art. 125

1.064 acórdãos e 978 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

1.064 acórdãos de TRF4, TJGO e outros tribunais citam este artigo112 TRF4 · 109 TJGO · 107 TRF3 · 94 TRF1 · 92 STJ · 72 TJPR · 64 TRF5 · 58 TJSP · 44 TRF2 · 40 TJDFT · 38 TJBA · 30 TJRJ · 30 TJMT · 28 TJSC · 24 TJMG · 21 TJRS · 19 TJRN · 14 TJMA · 13 STF · 10 TJPB · 7 TJCE · 7 TJPI · 6 TJMS · 6 TRF6 · 6 TJSE · 4 TJTO · 3 TJPE · 2 TJRR · 1 TJPA · 1 TJAL · 1 TJES · 1 CNJ
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978 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo547 STJ · 102 TRF1 · 78 STF · 64 TRF4 · 44 TRF2 · 31 TJPR · 29 TJMA · 25 TJDFT · 17 TJBA · 14 TJSC · 6 TJCE · 5 TJSP · 5 TST · 5 TJGO · 3 TJPB · 2 TJPE · 1 TJRJ
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art125

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