TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Venda de bens perdidos

Código de Processo Penal · Art. 133
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 101 decisões de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 133.

Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.

(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Redações anteriores deste artigo2 redações

O texto acima é o vigente. Abaixo, o que o dispositivo dizia antes, com a lei que deu cada redação. A lei penal mais grave não retroage (CF, art. 5º, XL), então em caso concreto vale conferir qual redação estava em vigor na data do fato.

  • caputredação originária

    Art. 133. Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público.

  • parágrafo únicoredação originária

    Parágrafo único. Do dinheiro apurado, será recolhido ao Tesouro Nacional o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.

101 decisões de TJRJ, STJ e outros tribunais citam este artigo36 TJRJ · 19 STJ · 14 TJDFT · 8 TJBA · 7 TJPR · 6 STF · 5 TJSP · 5 TJSC · 1 TJCE
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art133

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