Venda de bens perdidos
Redação atual dada pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 25 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/05/2025.
Art. 133.
Transitada em julgado a sentença condenatória, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado ou do Ministério Público, determinará a avaliação e a venda dos bens em leilão público cujo perdimento tenha sido decretado.
(Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Do dinheiro apurado, será recolhido aos cofres públicos o que não couber ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 2º O valor apurado deverá ser recolhido ao Fundo Penitenciário Nacional, exceto se houver previsão diversa em lei especial.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)