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TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Código Penal

Código de Processo Penal · Art. 132

34 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 132. Proceder-se-á ao seqüestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126 , não for cabível a medida regulada no

34 decisões do STJ e do STF citam este artigo27 STJ · 7 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art132