TÍTULO VICAPÍTULO VI
Levantamento do seqüestro
Código de Processo Penal · Art. 131
rubrica editorial
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b , segunda parte, do Código Penal ;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.