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TÍTULO VICAPÍTULO VI

Levantamento do seqüestro

Código de Processo Penal · Art. 131
rubrica editorial

Art. 131. O seqüestro será levantado:

I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b , segunda parte, do Código Penal ;

III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art131