TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Utilização de bem apreendido por órgãos públicos

Código de Processo Penal · Art. 133-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 203 acórdãos e 95 decisões monocráticas de TRF4, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 133-A. O juiz poderá autorizar, constatado o interesse público, a utilização de bem sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida assecuratória pelos órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal, do sistema prisional, do sistema socioeducativo, da Força Nacional de Segurança Pública e do Instituto Geral de Perícia, para o desempenho de suas atividades.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O órgão de segurança pública participante das ações de investigação ou repressão da infração penal que ensejou a constrição do bem terá prioridade na sua utilização.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º Fora das hipóteses anteriores, demonstrado o interesse público, o juiz poderá autorizar o uso do bem pelos demais órgãos públicos.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º Se o bem a que se refere o caput deste artigo for veículo, embarcação ou aeronave, o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao órgão de registro e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em favor do órgão público beneficiário, o qual estará isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à disponibilização do bem para a sua utilização, que deverão ser cobrados de seu responsável.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º Transitada em julgado a sentença penal condenatória com a decretação de perdimento dos bens, ressalvado o direito do lesado ou terceiro de boa-fé, o juiz poderá determinar a transferência definitiva da propriedade ao órgão público beneficiário ao qual foi custodiado o bem.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

203 acórdãos de TRF5, TJPR e outros tribunais citam este artigo26 TRF5 · 20 TJPR · 16 TRF4 · 15 TJRS · 15 TRF1 · 15 TJGO · 14 TJSP · 11 TJMA · 10 TJMG · 9 TRF3 · 8 TJSC · 6 TJBA · 5 TJDFT · 5 TJPI · 5 TJMT · 4 TJPE · 3 TJRJ · 2 STJ · 2 TJCE · 2 TJPA · 2 TJRN · 2 TJRR · 2 TRF2 · 1 STF · 1 TJAL · 1 TJAM · 1 TRF6
Ver todos os 203 acórdãos
95 decisões monocráticas de TRF4, STJ e outros tribunais citam este artigo27 TRF4 · 23 STJ · 13 TJMA · 12 TRF1 · 4 TJSC · 3 TJBA · 2 STF · 2 TJPR · 2 TJGO · 2 TJPB · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJRS · 1 TJPE · 1 TRF2
Ver todas as 95 decisões monocráticas
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