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TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO V - DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS

Art. 124-A

Código de Processo Penal · Art. 124-A

Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 1 decisão do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 16/08/2022.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.964/2019Pacote Anticrime

Art. 124-A.

Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.

(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

1 decisão do STF cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art124-A