Art. 124-A
Incluído pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). 3 decisões de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 04/09/2026.
Art. 124-A.
Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos.
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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