Prática Criminal · Medidas assecuratórias e restituição de bens

Como funciona o sequestro de bens em crime contra a Fazenda Pública?

O Decreto-Lei 3.240/1941 permite sequestrar todos os bens do investigado ou acusado por crime que cause prejuízo à Fazenda Pública e, desde a Lei 15.327/2026, por crime contra a administração pública, contra a fé pública ou com descontos indevidos em benefício do INSS. Diferente do sequestro do CPP, não se limita ao que foi comprado com o crime. Basta haver indícios veementes da responsabilidade, e a ação penal tem de começar em noventa dias.

Quando cabe

O art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941 sujeita a sequestro os bens do investigado ou acusado nas hipóteses do art. 1º, I a IV, do Decreto-Lei 3.240/1941: infração que cause prejuízo, direto ou indireto, à Fazenda Pública, crime contra a administração pública, crime contra a fé pública e infração com descontos indevidos em benefícios do INSS. As três últimas hipóteses entraram em 2026.

Todos os bens

O art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 deixa o sequestro recair sobre todos os bens do investigado, inclusive os transferidos a terceiros de graça ou por valor irrisório depois do início da atividade criminosa e os de empresa usada no crime ou beneficiada por ele. É a grande diferença para o art. 125 do CPP, que só alcança bens adquiridos com os proventos da infração. Aqui não se pergunta a origem do bem.

O que basta para decretar

O art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941 exige indícios veementes da responsabilidade, comunicados ao juiz em segredo, com a indicação dos bens. O art. 2º do Decreto-Lei 3.240/1941 manda decretar sem ouvir a parte, a pedido da polícia ou do Ministério Público.

Os prazos e a defesa

O art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.240/1941 exige que a ação penal comece em noventa dias da decretação. O art. 6º do decreto-lei faz cessar o sequestro se a ação não começar nesse prazo, ou se o réu for absolvido ou a ação extinta por decisão definitiva. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.240/1941 diz que o sequestro só pode ser embargado por terceiros. E o art. 4º, § 3º, do Decreto-Lei 3.240/1941 permite ao juiz liberar, dos bens sequestrados, os recursos indispensáveis à sobrevivência do investigado e da família.

A condenação

O art. 8º do Decreto-Lei 3.240/1941 faz a condenação definitiva levar à perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens que forem produto do crime ou comprados com ele, ressalvado o terceiro de boa-fé.

O que a lei não diz

Se só o terceiro pode embargar, o texto não diz por qual via o próprio acusado contesta o sequestro, e esta página não o arbitra.

O que esta página não responde: Esta página não arbitra por qual via o próprio acusado contesta o sequestro do Decreto-Lei 3.240/1941, já que só o terceiro pode embargá-lo.
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