Como funciona o sequestro de bens em crime contra a Fazenda Pública?
- art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941
- art. 1º, I a IV, do Decreto-Lei 3.240/1941
- art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941
- art. 125 do CPP
- art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941
- art. 2º do Decreto-Lei 3.240/1941
- art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.240/1941
- art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.240/1941
- art. 4º, § 3º, do Decreto-Lei 3.240/1941
- art. 8º do Decreto-Lei 3.240/1941
Quando cabe
O art. 1º do Decreto-Lei 3.240/1941 sujeita a sequestro os bens do investigado ou acusado nas hipóteses do art. 1º, I a IV, do Decreto-Lei 3.240/1941: infração que cause prejuízo, direto ou indireto, à Fazenda Pública, crime contra a administração pública, crime contra a fé pública e infração com descontos indevidos em benefícios do INSS. As três últimas hipóteses entraram em 2026.
Todos os bens
O art. 4º do Decreto-Lei 3.240/1941 deixa o sequestro recair sobre todos os bens do investigado, inclusive os transferidos a terceiros de graça ou por valor irrisório depois do início da atividade criminosa e os de empresa usada no crime ou beneficiada por ele. É a grande diferença para o art. 125 do CPP, que só alcança bens adquiridos com os proventos da infração. Aqui não se pergunta a origem do bem.
O que basta para decretar
O art. 3º do Decreto-Lei 3.240/1941 exige indícios veementes da responsabilidade, comunicados ao juiz em segredo, com a indicação dos bens. O art. 2º do Decreto-Lei 3.240/1941 manda decretar sem ouvir a parte, a pedido da polícia ou do Ministério Público.
Os prazos e a defesa
O art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 3.240/1941 exige que a ação penal comece em noventa dias da decretação. O art. 6º do decreto-lei faz cessar o sequestro se a ação não começar nesse prazo, ou se o réu for absolvido ou a ação extinta por decisão definitiva. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 3.240/1941 diz que o sequestro só pode ser embargado por terceiros. E o art. 4º, § 3º, do Decreto-Lei 3.240/1941 permite ao juiz liberar, dos bens sequestrados, os recursos indispensáveis à sobrevivência do investigado e da família.
A condenação
O art. 8º do Decreto-Lei 3.240/1941 faz a condenação definitiva levar à perda, em favor da Fazenda Pública, dos bens que forem produto do crime ou comprados com ele, ressalvado o terceiro de boa-fé.
O que a lei não diz
Se só o terceiro pode embargar, o texto não diz por qual via o próprio acusado contesta o sequestro, e esta página não o arbitra.
A plataforma tem uma busca de precedentes com inteligência artificial, em que se pergunta em linguagem natural e se recebe o que os tribunais já decidiram sobre o caso.
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