Art. 2

Sequestro de Bens · Art. 2

Redação atual dada pela Lei 15.327/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.327/2026

Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art2

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