Sequestro de Bens

LegislaçãoSequestro de Bens
Decreto-Lei

Sequestro de Bens

Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 — Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública
Texto oficialfonte: Planalto
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240
Art. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública; (Incluído pela …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o be…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 2) (revoga…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca: (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 1) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 2) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) I – se a ação penal …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil. (Redação da…
Art. 7-A
(sem epígrafe)
Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção. (Inclu…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens qu…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação. Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República. GETULIO VARGAS Francisco Campos. A. de Souza Cos…