Decreto-Lei
Sequestro de Bens
Decreto-Lei nº 3.240, de 8 de maio de 1941 — Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado
ou acusado por infração penal:
(Redação dada pela Lei nº
15.327, de 2026)
I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;
(Incluído pela …
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária,
sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a
investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Para a decretação do sequestro é
necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão
comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a
termo, e com indicação …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
(Redação dada pela Lei nº
15.327, de 2026)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o be…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe
à pessoa responsável pela administração dos bens:
(Redação dada pela Lei nº
15.327, de 2026)
1)
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
15.327, de 2026)
2)
(revoga…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:
(Redação dada pela Lei nº
15.327, de 2026)
1)
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
15.327, de 2026)
2)
(revogado);
(Redação dada pela Lei nº
15.327, de 2026)
I – se a
ação penal …
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o
perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o
direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
(Redação da…
Art. 7-A
(sem epígrafe)
Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
(Inclu…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença
condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem
produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro
de boa fé.
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda
pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior,
promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual
recairá sobre tantos bens qu…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Esta lei aplica-se aos processos
criminais já iniciados na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Souza Cos…