Artigo revogado. Substituído ou revogado.

Art. 5

Sequestro de Bens · Art. 5

Redação atual dada pela Lei 15.327/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.327/2026

Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 1) (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 2) (revogado);

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026) 3) (revogado) ;

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III – prestar mensalmente contas da administração.

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art5

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita