Art. 4
Revogado pela Lei 15.327/2026. 1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2026.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 .
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 2º Quando se tratar de imóveis:
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026) 1) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
(Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026) 2) (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)
I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.
(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)
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