Art. 10

Sequestro de Bens · Art. 10

Art. 10. Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS Francisco Campos.

A. de Souza Costa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art10

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