Art. 7-A

Sequestro de Bens · Art. 7-A

Incluído pela Lei 15.327/2026.

Histórico de alterações
2026incluído · Lei 15.327/2026

Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art7-A

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