Art. 8

Sequestro de Bens · Art. 8

Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art8

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