Art. 1

Sequestro de Bens · Art. 1

Redação atual dada pela Lei 15.327/2026. 1 decisão do TJBA cita este artigo, a mais recente julgada em 16/06/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.327/2026

Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:

(Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – contra a administração pública;

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III – contra a fé pública;

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

(Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

1 decisão do TJBA cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-05-08;3240!art1

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