TÍTULO VICAPÍTULO VI
Inscrição do sequestro em registro
Código de Processo Penal · Art. 128
rubrica editorial
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
Art. 128. Realizado o seqüestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis.
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