TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Decretação do seqüestro

Código de Processo Penal · Art. 127
rubrica editorial

66 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/07/2026.

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

66 decisões de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo36 STJ · 8 TJPR · 6 STF · 5 TJSC · 3 TJDFT · 3 TJBA · 2 TJRJ · 1 TJCE · 1 TJMG · 1 TJSP
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3 conteúdos da Criminal Player citam este artigo1 episódio · 2 artigos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127

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