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TÍTULO VI - DAS QUESTÕES E PROCESSOS INCIDENTESCAPÍTULO VI - DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

Decretação do seqüestro

Código de Processo Penal · Art. 127
rubrica editorial

22 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 01/07/2025.

Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

22 decisões do STJ e do STF citam este artigo16 STJ · 6 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art127