PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção IV - Da Gratuidade da Justiça

Art. 98

Código de Processo Civil · Art. 98

248.385 acórdãos e 181.700 decisões monocráticas de TJSC, TJRN e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 17/10/2026. Nos 46 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 45,7% negaram provimento ou a ordem, 50,0% não conheceram do recurso, 4,3% concederam ou deram provimento.

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

I - as taxas ou as custas judiciais;

II - os selos postais;

III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;

IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;

V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;

VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;

VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;

VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;

IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.

§ 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.

§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

§ 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

§ 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento.

Como o STJ vem decidindo

46 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 08/2024 e 06/2026, por resultado:

  • 45,7%negaram provimento ou a ordem21
  • 50,0%não conheceram do recurso23
  • 4,3%concederam ou deram provimento2

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

248.385 acórdãos de TJRN, TJPE e outros tribunais citam este artigo59.144 TJRN · 31.069 TJPE · 19.518 TJPI · 17.562 TJSC · 16.418 TJPR · 16.396 TJSP · 13.104 TJES · 12.266 TJMG · 11.850 TJRJ · 10.648 TJRS · 10.241 TJDFT · 7.029 TJTO · 5.397 TJCE · 4.385 TJRO · 3.755 TJMS · 3.392 TJPA · 2.728 TRF1 · 1.419 TJRR · 708 STJ · 511 TJMT · 493 TRF3 · 267 TJBA · 32 TJGO · 20 STF · 17 TRF6 · 7 TRF5 · 6 CARF · 2 TJAL · 1 TRF4
Ver todos os 248.385 acórdãos
181.700 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo57.190 STJ · 52.007 TJSC · 23.056 TJDFT · 13.917 TJRS · 10.368 TJPE · 9.307 TJCE · 3.975 TJRJ · 3.881 TJSP · 3.136 TJPR · 2.377 TJMG · 1.339 TRF1 · 854 STF · 293 TJBA
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