PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 92

Código de Processo Civil · Art. 92

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 09/06/2026.

Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art92

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