PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 92

Código de Processo Civil · Art. 92

285 acórdãos e 216 decisões monocráticas de STJ, TJMS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado.

285 acórdãos de TJMS, TJRJ e outros tribunais citam este artigo41 TJMS · 35 TJRJ · 26 TJPR · 23 TJDFT · 22 TJCE · 22 TJPE · 16 TJSC · 15 STJ · 12 TJRS · 11 TJMG · 11 TJPA · 11 TJRN · 9 TJRO · 7 TJPI · 6 TJSP · 6 TJES · 5 TJTO · 3 TJRR · 2 TRF1 · 1 STF · 1 TRF3
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216 decisões monocráticas de STJ, TJRS e outros tribunais citam este artigo135 STJ · 20 TJRS · 16 TJDFT · 15 TJSC · 11 TJCE · 5 STF · 4 TJRJ · 4 TJPR · 2 TJMG · 2 TJSP · 1 TJPE · 1 TRF1
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art92

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