PARTE GERALTÍTULO I - DAS PARTES E DOS PROCURADORESCAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORESSeção III - Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

Art. 91

Código de Processo Civil · Art. 91

4.480 acórdãos e 14.303 decisões monocráticas de STJ, TJPI e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

§ 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

§ 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

4.480 acórdãos de TJPI, TJSP e outros tribunais citam este artigo2.248 TJPI · 510 TJSP · 324 TJPE · 300 TJTO · 225 TJRJ · 222 TJMG · 135 TJPR · 116 TJRS · 82 TJES · 76 TJRN · 56 TJDFT · 35 TJRR · 34 TJSC · 29 STJ · 26 TJPA · 21 TJMS · 13 TJCE · 12 TJRO · 9 STF · 6 TRF1 · 1 TRF3
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art91

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